Cadeia de custódia

Quebra da cadeia de custódia do celular: o que a nulidade alcança — e o que sobrevive como fonte autônoma

No Informativo 897, o STJ delimitou a nulidade dos dados extraídos de um celular não preservado e reconheceu a autonomia probatória da agenda de contatos armazenada no SIM card, extraída por perícia oficial. Entenda os limites da exclusão probatória e a lição estratégica para a defesa.

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A defesa obteve o reconhecimento da imprestabilidade dos dados extraídos do aparelho celular da vítima, em processo por homicídio qualificado. A não preservação do telefone impediu que uma perícia posterior recuperasse e verificasse as mensagens nele armazenadas, comprometendo a confiabilidade do material. A consequência foi o desentranhamento das provas obtidas da extração do aparelho e das que efetivamente derivassem dela — nulidade que já havia sido reconhecida pelo STJ no AgRg no HC 902.195/RS.

Mas a discussão não terminou aí. Dentro do telefone havia um SIM card. Em perícia realizada pelo Instituto-Geral de Perícias, foi possível extrair do chip uma agenda de contatos telefônicos. A Terceira Seção do STJ entendeu que esse conteúdo não estava automaticamente abrangido pela nulidade reconhecida em relação ao aparelho.

Foi essa controvérsia que chegou ao STJ no AgRg na Rcl 48.657/RS (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, unanimidade, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026), divulgado no Informativo 897, de 18 de agosto de 2026. O destaque oficial:

O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova, não sendo abrangido pela nulidade da cadeia de custódia declarada em relação à extração de dados do aparelho.

A decisão importa pelos dois lados. Para a defesa, é um alerta estratégico: a vitória na nulidade do aparelho pode ser menos ampla do que parece. Para a compreensão do sistema, é mais um capítulo de um movimento que o STJ vem construindo ao longo de 2025 e 2026: delimitar com precisão até onde vai a exclusão probatória quando a cadeia de custódia é rompida — e o que escapa dela.

O caso: aparelho contaminado, agenda do chip preservada

A controvérsia julgada pela Terceira Seção consistia em saber se os dados extraídos do SIM card do celular apreendido podiam ser considerados prova válida, não abrangida pela nulidade declarada em relação à extração de dados do aparelho.

A nulidade quanto ao aparelho já estava assentada: a não preservação do celular da vítima impossibilitou a recuperação e a análise confiável das mensagens, e o STJ havia determinado o desentranhamento das provas obtidas da extração do aparelho e das derivadas, com delimitação concreta pelo juízo de origem.

A questão nova era o chip. E a resposta da Terceira Seção considerou as circunstâncias específicas do caso:

É possível acessar os dados do SIM card independentemente do aparelho de celular em que esteja inserido, não recaindo sobre o chip a mesma mácula que levou à declaração de nulidade das provas. As razões que embasaram o desentranhamento dos dados extraídos do aparelho celular não se estendem ao chip da operadora, reconhecido como fonte autônoma, uma vez que não é parte integrante do aparelho e, portanto, com ele não se confunde.

O raciocínio tem base técnica: no caso concreto, o SIM card continha uma agenda de contatos salva diretamente no chip. Esse conteúdo podia ser acessado mediante a inserção do SIM em outro equipamento, sem depender da memória interna do aparelho original. A falha de conservação que comprometeu a confiabilidade da extração do telefone não foi demonstrada em relação a esse suporte físico distinto, com dados distintos, acessível por via distinta.

Um elemento processual particular também pesou na conclusão: a perícia oficial do SIM card havia sido requerida pela própria defesa. O STJ reproduziu o entendimento de que seria contraditório pedir a realização da diligência e, depois de produzido o laudo oficial, pretender a invalidação automática do resultado apenas porque o chip estava anteriormente inserido no aparelho comprometido.

O que o precedente não decidiu: que todo dado existente em um chip sempre sobrevive à quebra da cadeia de custódia do celular. Decidiu que, naquele caso, a nulidade reconhecida quanto ao aparelho da vítima não alcançou automaticamente a agenda de contatos salva diretamente no SIM card, posteriormente extraída por perícia oficial e considerada autônoma em relação à memória do telefone. A distinção é importante: o julgado tratou de conteúdo gravado fisicamente no chip — não de registros de chamadas, ERBs, dados cadastrais ou informações armazenadas nos servidores da operadora, que seguem regimes próprios de obtenção.

A base normativa que dialoga com a decisão é o art. 157, §1º e §2º, do CPP: são inadmissíveis as provas ilícitas e as delas derivadas — salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. O §2º define: fonte independente é aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

A teoria dos frutos da árvore envenenada tem, portanto, um limite interno que o próprio legislador desenhou: a contaminação exige nexo causal. A prova que não deriva da ilícita — que tem existência e acessibilidade autônomas — não é fruto da árvore envenenada, porque não nasceu dela.

No Informativo 897, o STJ aplicou raciocínio dessa família a um suporte físico distinto. A Corte entendeu, nas circunstâncias do caso, que a mácula reconhecida na conservação e extração do aparelho não alcançou automaticamente o SIM card, cujo conteúdo foi posteriormente submetido a perícia oficial. Foram relevantes, na fundamentação: a autonomia física do chip, a possibilidade de acessá-lo em outro dispositivo, o fato de a nulidade anterior ter recaído especificamente sobre a extração do aparelho, a realização da extração da agenda por órgão pericial oficial, o requerimento da perícia pela própria defesa e a ausência de demonstração de que a mácula do aparelho alcançasse o SIM card.

O STJ já havia aplicado a lógica da fonte independente em contexto próximo. No HC 1.035.054/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2025, Informativo 873), a Corte considerou ilícitas as capturas de tela de WhatsApp produzidas sem consentimento ou autorização judicial. A extração posterior dos dados do mesmo aparelho, autorizada judicialmente, foi tratada como fonte independente no contexto concreto (art. 157, §2º, do CPP) — e o Informativo também destacou que a condenação estava sustentada por outros elementos, arrecadados no flagrante. O julgado, portanto, não é autorização geral para "refazer" licitamente qualquer acesso anterior: é aplicação casuística da exceção legal, condicionada ao trâmite regular e ao conjunto probatório.

O movimento maior: 2025-2026 e a delimitação da exclusão

O Informativo 897 não é decisão isolada. Ele integra uma sequência de precedentes que, ao longo de 2025 e 2026, vem definindo com precisão crescente o regime da cadeia de custódia da prova digital — e os limites da exclusão. O quadro:

A quebra existe e tem consequência real. Desde o HC 653.515/RJ (Sexta Turma, 2021) e o AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma), o STJ reconhece que a falha na conservação e documentação da prova digital pode torná-la inadmissível — e que o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova é do Estado, não da defesa. O próprio caso do Informativo 897 partiu de uma nulidade efetivamente reconhecida: a extração do aparelho caiu.

Mas a nulidade não é automática. No AgRg no HC 1.014.212/ES (Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 20/2/2026, Informativo 878), o destaque oficial foi: havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital — como na ausência de certificação por código hash —, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. Em síntese, a decisão distinguiu a mera ausência de determinada formalidade da existência de dúvida substancial sobre integridade e autenticidade: quando essa dúvida for plausível, deverá ser realizada perícia capaz de permitir o controle técnico e o contraditório — não a exclusão imediata, nem a validação cega.

A completude também é cadeia de custódia. No AREsp 3.028.845/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, unanimidade, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026, Informativo 895), o STJ examinou gravações ambientais mantidas sob custódia estatal e juntadas aos autos apenas após as alegações finais — e reconheceu nulidade a partir da resposta à acusação. A cadeia de custódia não se destina apenas a impedir adulterações intencionais: assegura rastreabilidade, integridade e completude do material, e a boa-fé do órgão acusador não afasta o comprometimento da confiabilidade por perdas, lacunas ou seleções não controláveis pela defesa.

E a exclusão, quando ocorre, tem fronteiras. É aqui que entra o Informativo 897: declarada a ilicitude, o juízo deve definir quais provas decorrem da ilícita — e serão desentranhadas — e quais têm existência autônoma — e permanecem. A contaminação não é um incêndio que consome os autos inteiros; é uma poda que corta os frutos da árvore envenenada e preserva o que nasceu de outra raiz, sempre mediante análise concreta do nexo causal.

Para o desenvolvimento completo do regime da cadeia de custódia — conceito, disciplina dos arts. 158-A a 158-F do CPP e as duas linhas do STJ sobre a quebra — leia: A cadeia de custódia da prova no processo penal: conceito, disciplina legal e jurisprudência. E para os requisitos técnicos que tornam a prova digital confiável: Prova digital no processo penal: extração, integridade e contestação.

O que a decisão significa para a defesa

O Informativo 897 exige um ajuste de estratégia que muitas defesas ainda não fizeram: o ataque à cadeia de custódia precisa mapear o que sobrevive à vitória.

  1. Inventariar as fontes antes de atacar. Antes de concentrar a impugnação na extração do aparelho, a defesa precisa saber o que mais existe nos autos: conteúdo gravado no SIM card, registros obtidos por requisição judicial à operadora, interceptações autônomas, depoimentos, apreensões físicas. Se a condenação puder se sustentar nessas fontes, a nulidade da extração do aparelho — ainda que reconhecida — não muda o resultado. O STJ já assentou que a quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação amparada em evidências suficientes de outras fontes.

  2. Atacar cada fonte pelos seus próprios vícios. No caso do Informativo 897, o conteúdo do chip sobreviveu porque a mácula reconhecida recaiu sobre o aparelho e não foi demonstrada quanto ao SIM card — extraído por perícia oficial. Mas cada suporte tem seu próprio percurso: onde esteve desde a apreensão? A extração seguiu metodologia idônea, com registro? A defesa que trata qualquer suporte remanescente como automaticamente válido comete o erro espelhado da acusação que tratava tudo como automaticamente lícito. Cada suporte, cada extração, cada percurso — um exame próprio.

  3. Disputar o nexo de derivação. A autonomia física do suporte não resolve, sozinha, todas as situações. A defesa deve reconstruir a cronologia e verificar se determinada diligência posterior — como interceptação, busca, identificação de suspeito ou requisição de registros — somente ocorreu a partir de informação revelada pela prova ilícita. Se a acusação não demonstrar ausência de nexo causal ou efetiva fonte independente, a contaminação poderá alcançar a prova derivada (art. 157, §1º, do CPP).

  4. Ponderar o que a própria defesa requer. O caso traz uma lição tática específica: a perícia do SIM card foi requerida pela defesa — e o resultado, desfavorável, não pôde depois ser invalidado sob o argumento de que o chip estava no aparelho comprometido. Requerimentos probatórios da defesa devem ser formulados com análise prévia de risco: o que a diligência pode revelar, e o que a defesa fará se o resultado confirmar a acusação.

  5. Exigir a definição judicial do alcance da nulidade. Declarada a ilicitude, o juízo deve delimitar expressamente o que é derivado e o que é autônomo. Decisão que desentranha a extração do aparelho mas silencia sobre as demais fontes deixa a instrução em zona cinzenta — e a defesa deve provocar a definição, requerendo que o juízo identifique cada prova remanescente e sua origem, e que verifique se, excluído o material ilícito, persiste justa causa para a persecução.

O que a decisão significa para a acusação — e para o sistema

Para o Ministério Público e as polícias, o Informativo 897 é ao mesmo tempo alívio e advertência. Alívio porque confirma que a falha na conservação de um suporte não destrói automaticamente toda a investigação. Advertência porque, no caso concreto, a sobrevivência do conteúdo do chip dependeu de sua autonomia em relação à memória interna do aparelho, da possibilidade de acesso por equipamento diverso e da extração realizada por órgão pericial oficial — sem demonstração de que a mácula anteriormente reconhecida tivesse alcançado também o SIM card. Nada disso é automático em outros casos.

A lição institucional é a mesma que o STJ vem repetindo desde a positivação dos arts. 158-A a 158-F: documentar tudo, lacrar tudo, registrar cada transferência de custódia, certificar a integridade com hash, tratar cada suporte físico como vestígio autônomo. A cadeia de custódia bem-feita não é obstáculo à persecução — é o que garante que a prova chegue ao julgamento com a confiabilidade necessária para sustentar uma condenação que resista aos tribunais superiores.

O Informativo 897 desenha, no fim, um sistema de duas mãos: a quebra da cadeia de custódia tem consequência real — a prova do aparelho caiu —, mas a exclusão tem fronteiras que se definem caso a caso — a agenda do chip, periciada oficialmente a pedido da própria defesa, ficou. Nenhum dos lados pode contar com automatismos. A prova se ganha e se perde no detalhe: no lacre, no hash, no registro de cada elo, na cronologia de cada fonte. É ali que a defesa técnica trabalha — e é ali que o processo penal decide o que pode, e o que não pode, fundamentar uma condenação.

Referências jurisprudenciais e legais

  • STJ, AgRg na Rcl 48.657/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026 (Informativo 897, 18/8/2026) — falha na conservação do aparelho celular da vítima em processo por homicídio qualificado; quebra da cadeia de custódia; prova ilícita quanto à extração do aparelho (nulidade reconhecida no AgRg no HC 902.195/RS); a agenda de contatos extraída do SIM card por perícia oficial, requerida pela defesa, constitui fonte autônoma, não abrangida pela nulidade declarada quanto ao aparelho.
  • STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2025, DJEN 27/11/2025 (Informativo 873) — capturas de tela obtidas sem consentimento ou autorização judicial são ilícitas; extração posterior autorizada judicialmente tratada como fonte independente no contexto concreto (art. 157, §2º, do CPP); condenação sustentada também por elementos arrecadados no flagrante.
  • STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 20/2/2026 (Informativo 878) — havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital (ausência de código hash), é necessária perícia técnica para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
  • STJ, AREsp 3.028.845/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026 (Informativo 895) — gravações ambientais sob custódia estatal juntadas após as alegações finais; nulidade a partir da resposta à acusação; a cadeia de custódia assegura rastreabilidade, integridade e completude, e a boa-fé do órgão acusador não afasta o comprometimento da confiabilidade.
  • STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Quinta Turma — inadmissibilidade da prova digital extraída sem procedimentos que assegurem idoneidade e integridade; ônus do Estado de comprovar a confiabilidade das fontes.
  • STJ, HC 653.515/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021 — quebra da cadeia de custódia; sopesamento das irregularidades com os demais elementos da instrução; princípio da mesmidade.
  • Base legal: art. 157, caput, §1º e §2º, do CPP (prova ilícita, prova derivada e exceções do nexo causal e da fonte independente); arts. 158-A a 158-F do CPP (cadeia de custódia — Lei 13.964/2019).

Precedentes conferidos nos Informativos de Jurisprudência oficiais do STJ (873, 878, 895 e 897) e no inteiro teor do AgRg na Rcl 48.657/RS. A aplicação da teoria da fonte independente depende da análise concreta do nexo causal em cada caso — o precedente do Informativo 897 não estabelece regra geral de sobrevivência de todo conteúdo de chip. Antes de citar em peça, confira o inteiro teor dos acórdãos nos sítios oficiais. Conteúdo de caráter informativo e educativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

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