Direitos do investigado no inquérito policial: o que a Constituição garante e o que a polícia não pode exigir
O investigado tem direito ao silêncio, à assistência de advogado e a não produzir prova contra si mesmo — desde a abordagem policial, antes de qualquer formalidade. A condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Mas há provas que o investigado não pode recusar. Entender essa fronteira é o que define a atuação da defesa na fase do inquérito.
Eram seis da manhã quando os policiais chegaram à porta de Henrique. Mandado de busca e apreensão na mão, disseram que ele precisava ir até a delegacia para "esclarecer alguns pontos". Henrique perguntou se tinha escolha. Disseram que não. No carro, um dos policiais foi amigável: "Se você colaborar agora, facilita as coisas para você." Henrique, sem advogado, sem saber quais eram as provas contra ele, sem entender o que estava sendo investigado, chegou à delegacia e falou tudo que sabia.
Três coisas estavam erradas nessa cena. A condução para "esclarecer pontos" sem mandado de prisão é inconstitucional. A ausência de advogado vicia o que for dito. E a promessa de que "colaborar facilita" é, no mínimo, enganosa — sem proposta formal de acordo, não há contrapartida juridicamente exigível.
Mas Henrique não sabia disso. E é exatamente por isso que o advogado criminalista precisa conhecer esses direitos com precisão — para explicá-los ao cliente antes que algo irreversível aconteça.
O fundamento: o nemo tenetur se detegere
O princípio da não autoincriminação — expresso em latim como nemo tenetur se detegere — é a base de todos os direitos do investigado na fase policial. Seu enunciado é simples: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Esse princípio tem assento constitucional expresso no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado." Está também no art. 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), internalizado com hierarquia supralegal: "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada."
Seus desdobramentos são mais amplos do que o simples direito de "ficar calado". O nemo tenetur abrange:
- O direito ao silêncio — não responder a perguntas que possam incriminar;
- O direito de não colaborar ativamente com a produção de provas contra si;
- O direito de não ser submetido a interrogatório compulsório;
- O direito de não fornecer documentos, senhas, registros ou informações que possam ser usados contra o próprio investigado.
Mas o princípio tem limites importantes. Nem toda diligência policial está vedada pela não autoincriminação. A fronteira está na distinção entre provas que exigem colaboração ativa do investigado e provas que apenas exigem que ele suporte passivamente um ato investigativo.
O que o investigado pode recusar — e o que não pode
Esta é a distinção mais relevante para a prática e aquela que mais gera confusão na abordagem policial.
O investigado pode recusar:
- Responder a qualquer pergunta — em qualquer fase, na delegacia, em CPI, em qualquer oitiva. O silêncio é direito constitucional, e seu exercício não pode ser interpretado como confissão, indício de culpa ou fator de agravamento da situação.
- Fornecer senhas de dispositivos eletrônicos, aplicativos ou e-mails. A obrigatoriedade de entrega de senha equivale a forçar o investigado a produzir prova contra si mesmo — o STJ e o STF reconhecem essa violação ao nemo tenetur.
- Assinar documentos cujo conteúdo não examinou integralmente com seu advogado.
- Participar de reconstituição que exija sua colaboração ativa na encenação do crime.
O investigado não pode recusar (provas que independem de colaboração ativa):
- Identificação e qualificação criminal — fornecer nome, filiação, endereço, documento de identidade. Não há direito ao anonimato.
- Coleta de material biológico quando autorizada judicialmente — DNA, sangue, para fins de exame pericial em crimes específicos previstos em lei (Lei 12.037/2009, art. 9º-A da LEP para condenados por crimes hediondos).
- Reconhecimento pessoal — o investigado pode ser conduzido para que vítimas ou testemunhas o reconheçam. Aqui não há produção ativa de prova: o investigado assume postura passiva e é observado. O STF ressalvou expressamente essa hipótese nas ADPFs 395 e 444.
- Registro fotográfico e gravação de voz em locais públicos, para fins de investigação — desde que com autorização judicial quando necessário.
- Exame de embriaguez por bafômetro — há divergência doutrinária, mas o STJ admite em contextos específicos de trânsito.
A linha divisória é esta: se o ato exige que o investigado faça algo para produzir a prova, pode recusar. Se o ato exige apenas que ele suporte ser observado ou identificado, não pode.
A condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional
Este é um dos precedentes mais importantes do STF para a atuação defensiva no inquérito. No julgamento das ADPFs 395 e 444 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14/6/2018, Tema 980 da Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional a condução coercitiva de investigado ou acusado para interrogatório — seja na fase policial, seja na judicial.
Os fundamentos foram múltiplos:
- Violação ao direito à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF): forçar o investigado a comparecer a um ato ao qual não está obrigado viola a dimensão substancial do nemo tenetur;
- Violação à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF): a condução compulsória representa supressão temporária da liberdade sem os requisitos constitucionais da prisão;
- Violação à presunção de inocência: o investigado conduzido de surpresa, sem intimação prévia, é tratado como culpado antes de qualquer julgamento;
- Violação à dignidade da pessoa humana: ser conduzido sob vara "para demonstrar submissão à força" é incompatível com o art. 1º, III, da CF.
O STF foi expresso nas ressalvas: a inconstitucionalidade é específica para o interrogatório. A condução coercitiva para reconhecimento pessoal, identificação, qualificação e outros atos que não exijam declaração do investigado permanece constitucional — porque nesses atos o investigado assume postura passiva, sem produzir prova contra si.
Na prática: se o delegado intima o investigado para comparecer à delegacia e ele não comparece, o delegado não pode mandá-lo buscar para interrogá-lo. O que pode fazer é representar pelo indiciamento, oficiar ao MP para que as medidas cabíveis sejam tomadas, ou representar por medidas cautelares adequadas à situação concreta. O que não pode é usar a condução coercitiva como substituto da prisão cautelar para fins de interrogatório.
O direito à assistência de advogado desde a abordagem
O art. 5º, LXIII, da CF assegura ao preso o direito à assistência de advogado. O art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, com redação da Lei 13.245/2016) vai além: assegura ao advogado o direito de examinar autos de investigações de qualquer natureza, "findos ou em andamento", podendo copiar peças e tomar apontamentos — sem necessidade de procuração para fins de acesso.
Mas o que importa para o investigado é entender que o direito à assistência técnica não nasce com a prisão formal. Ele nasce com o momento da abordagem policial — antes da lavratura de qualquer auto, antes do formal reconhecimento da condição de investigado.
O investigado abordado na rua, chamado "informalmente" à delegacia, ou surpreendido por busca domiciliar, tem direito de contatar seu advogado antes de dizer qualquer coisa. A polícia não é obrigada a aguardar indefinidamente — mas precisa assegurar a possibilidade de contato, especialmente quando o investigado expressamente solicitar.
A ausência de advogado na oitiva não torna automaticamente nulo o que foi dito — a jurisprudência do STJ trata essa violação como nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo concreto. Mas a confissão ou declaração feita sem advogado, depois retratada em juízo, tem força probatória fragilizada — e é argumento disponível para a defesa.
A advertência do direito ao silêncio: nulidade relativa, não absoluta
O art. 186 do CPP determina que antes do interrogatório o juiz informe o acusado do direito ao silêncio. Na fase policial, o dever equivalente recai sobre o delegado — que deve advertir o investigado de que não é obrigado a responder perguntas que possam incriminá-lo.
A violação dessa regra — a oitiva conduzida sem a advertência prévia — gera nulidade relativa, não absoluta. Isso significa que a declaração feita sem a advertência não é automaticamente expurgada dos autos: a nulidade precisa ser arguida oportunamente, e a defesa precisa demonstrar o prejuízo concreto que a ausência de advertência causou — ou seja, que a advertência, se feita, teria levado o investigado a exercer o silêncio e que o resultado seria diferente.
Essa posição do STJ tem implicações práticas para a defesa:
No momento da oitiva: o advogado presente deve certificar-se de que a advertência foi feita e exigir que conste expressamente no termo. Se não foi feita, deve registrar a omissão na própria oitiva.
Na impugnação posterior: a simples ausência de advertência, sem demonstração de que o investigado teria ficado calado, tende a não gerar nulidade. O argumento mais forte é demonstrar que: (a) o investigado não conhecia o direito, (b) a confissão foi o elemento central da denúncia e (c) sem ela, as provas seriam insuficientes para a ação penal.
O investigado com duração irrazoável do inquérito
O STJ reconhece que o investigado que permanece indefinidamente sob a sombra do inquérito, sem prazo de conclusão, sofre constrangimento que viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No HC 653.299, a Sexta Turma trancou inquérito que perdurava há mais de nove anos, afirmando ser inadmissível que um cidadão seja "indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa."
O prazo de conclusão do inquérito com réu solto é impróprio — pode ser prorrogado. Mas a prorrogação irrazoável, sem diligências efetivas, mantendo o investigado em condição de suspeito permanente, é constrangimento ilegal que autoriza habeas corpus.
O que o advogado faz na prática desde a abordagem
Quando o cliente liga dizendo que policiais estão à porta ou que foi "convidado" a ir à delegacia, o protocolo é direto:
1. Orientar o silêncio imediatamente. Antes de qualquer outra coisa. O que é dito antes da chegada do advogado pode ser usado. O que não é dito não pode.
2. Verificar se há mandado. Busca domiciliar exige mandado judicial. Prisão em flagrante exige situação flagrancial. "Convite" para esclarecimentos sem mandado de prisão é ato voluntário — o investigado pode recusar ou condicionar ao acompanhamento do advogado.
3. Ir ao local ou à delegacia o mais rápido possível. O advogado tem direito de acesso garantido pelo Estatuto da OAB — não pode ser impedido de acompanhar o cliente, mesmo sem procuração.
4. Na delegacia: antes de qualquer oitiva, entrevista reservada com o cliente. O conteúdo da entrevista é protegido pelo sigilo profissional — nenhum policial pode estar presente.
5. Decisão sobre falar ou calar. Após a entrevista, com o advogado presente e ciente do que o delegado pretende perguntar: decisão estratégica sobre exercer o silêncio total, responder só à qualificação, ou dar versão. Essa decisão depende do que já está nos autos, do que o cliente pode dizer sem se incriminar, e de qual narrativa é mais favorável à defesa.
6. Registrar tudo. Data e hora da chegada, quais diligências foram realizadas, se houve advertência do silêncio, quais documentos foram apreendidos, quem estava presente. Esse registro é a base de qualquer impugnação posterior.
Referências jurisprudenciais e legais
- STF, ADPFs 395 e 444 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14/6/2018, Tema 980) — inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado ou acusado para interrogatório; ressalva expressa para reconhecimento, identificação e outros atos não declaratórios.
- STJ, HC 653.299, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma — trancamento de inquérito com mais de nove anos por violação à razoável duração do processo; inadmissibilidade de investigação permanente da pessoa.
- STJ (consolidado) — ausência de advertência do direito ao silêncio gera nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo concreto.
- STJ, Tema Repetitivo 1.303 (REsp 2.161.548/BA, Terceira Seção, j. 12/3/2025) — exigência de confissão ainda na fase policial poderia levar a autoincriminação antecipada sem contrapartida garantida; confissão para ANPP pode ocorrer no momento da assinatura.
- Base legal: art. 5º, LXIII, da CF/88 (direito ao silêncio e à assistência de advogado); art. 5º, XV e LXXVIII, da CF/88 (liberdade de locomoção e razoável duração do processo); art. 8.2.g da CADH (Pacto de São José da Costa Rica — direito à não autoincriminação); art. 186 do CPP (advertência do direito ao silêncio no interrogatório); art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94, com redação da Lei 13.245/2016 (direito do advogado ao acesso a autos de investigação sem procuração); art. 260 do CPP (condução coercitiva — aplicável a testemunhas; não a investigados para fins de interrogatório).
Precedentes conferidos em fontes oficiais do STF e do STJ. As ADPFs 395 e 444 têm efeito erga omnes e vinculante — sua aplicação é obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
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