O interrogatório policial: o que o advogado deve fazer antes, durante e depois
O investigado nunca deve ser ouvido sem advogado — não porque a lei proíba, mas porque o que é dito na delegacia sem preparação pode definir o curso de todo o processo. Entenda a natureza da oitiva policial, as garantias que precisam ser exercidas e como o advogado criminalista atua em cada fase do interrogatório.
Quando os policiais aparecem às seis da manhã para cumprir um mandado de busca e apreensão, a cena costuma seguir um roteiro previsível. Os agentes entram, localizam documentos e dispositivos, e então o delegado se aproxima do investigado com um bloco de notas. "Só para entender melhor o que está acontecendo aqui." Algumas perguntas. Respostas informais. Nenhum advogado presente. Nenhuma advertência sobre o direito ao silêncio.
O que foi chamado de "conversa" ou "entrevista" é, na prática, um interrogatório. E o STF já deixou claro: interrogatório travestido de entrevista, realizado durante busca domiciliar, sem assistência de advogado e sem comunicação dos direitos constitucionais, é nulo — independentemente do nome que se dê ao ato.
Mas o problema não é apenas a nulidade posterior. É o que acontece antes de ela ser reconhecida: o investigado falou, a versão foi documentada, o delegado usou o conteúdo para estruturar a investigação. A nulidade resolve o problema no papel. O dano estratégico pode ser irreversível.
Natureza jurídica: oitiva do investigado × interrogatório como meio de prova
É preciso distinguir dois institutos que operam em fases diferentes e têm natureza jurídica distinta.
O interrogatório como meio de prova (arts. 185 a 196 do CPP) é ato processual realizado em juízo, com contraditório, na presença do juiz, com todas as garantias formais. O réu tem direito à entrevista prévia reservada com o defensor, é informado do direito ao silêncio, e o ato é reduzido a termo com as perguntas do juiz, do MP, do assistente e do defensor.
A oitiva do investigado na delegacia não é interrogatório judicial — é ato inquisitorial, presidido pelo delegado, sem contraditório pleno, sem juiz presente. Sua natureza é de elemento de informação, não de prova judicial. O CPP autoriza a oitiva do investigado como parte das diligências do inquérito (art. 6º, V), mas com observância das garantias constitucionais.
A distinção tem consequência prática direta: o que é dito na delegacia não tem valor de prova autônoma suficiente para condenação. O STF é reiterado — condenações não podem se fundar exclusivamente em material produzido na fase inquisitorial. Mas o conteúdo da oitiva alimenta a denúncia, orienta a investigação e estabelece a narrativa inicial do caso. Dizer que "não é prova" não significa que não tem efeito.
Para compreender por que o inquérito é fase que importa tanto quanto o processo — e o que o advogado pode fazer desde o início da investigação — leia: Inquérito policial: o que é, para que serve e o que o criminalista precisa saber antes de tudo.
O interrogatório travestido de entrevista: nulidade reconhecida pelo STF
Na Rcl 33.711/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11/6/2019, Info 944), o STF anulou uma "entrevista" realizada pelo delegado com o investigado durante a execução de mandado de busca e apreensão domiciliar. O ato foi informal, sem advogado, sem advertência do direito ao silêncio, e o resultado foi documentado e incorporado ao inquérito.
A conclusão do STF foi direta: tratava-se de interrogatório — não de entrevista. Os fundamentos foram múltiplos:
- Violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF);
- Ausência de prévia consulta ao advogado;
- Ambiente intimidatório — a busca domiciliar cria situação de coerção implícita que reduz o exercício espontâneo da vontade;
- Evidente tentativa de contornar a proibição da condução coercitiva para interrogatório (ADPFs 395 e 444).
O precedente tem implicação prática imediata: qualquer "conversa", "oitiva informal", "esclarecimento" ou "entrevista" realizado pela autoridade policial com o investigado, que verse sobre os fatos investigados, é interrogatório para todos os fins constitucionais — independentemente do rótulo que o delegado escolha usar. A garantia do advogado e a advertência do silêncio são obrigatórias.
O ambiente da busca domiciliar é especialmente relevante aqui: a operação simultânea de agentes, a tensão do momento e a sensação de que "cooperar vai ajudar" criam pressão implícita que reduz a voluntariedade de qualquer declaração. Para entender quando o próprio ingresso domiciliar é nulo — e como isso contamina toda a prova colhida na sequência — leia: Busca domiciliar: quando o ingresso é nulo.
O direito à entrevista reservada prévia
Antes de qualquer oitiva formal na delegacia, o investigado tem direito à entrevista reservada com seu advogado — sem a presença de policiais, sem gravação, sem terceiros. Esse direito decorre diretamente do art. 5º, LXIII, da CF e do art. 7º, III, do Estatuto da OAB.
"Reservada" significa que o conteúdo da conversa está protegido pelo sigilo profissional. Nenhum policial pode estar presente na sala. Nenhuma gravação pode ser feita. O delegado não pode exigir que a entrevista ocorra em local visível ou com a porta aberta.
Na prática, o advogado que chega à delegacia deve, antes de qualquer outra providência, solicitar a entrevista reservada com o cliente. Esse momento é o mais importante de todo o interrogatório — é quando o advogado precisa:
- Saber o que o cliente já disse desde a abordagem até aquele momento;
- Explicar ao cliente o que são e o que não são as garantias constitucionais;
- Informar sobre o direito ao silêncio e suas implicações práticas;
- Conhecer os fatos do ponto de vista do cliente antes de qualquer versão ser formalizada;
- Tomar a decisão estratégica sobre o que fazer na oitiva.
A entrevista reservada não tem prazo legal fixado — deve ser razoável para a preparação adequada da defesa. O STJ reconhece que a negativa de tempo razoável para a entrevista prévia pode viciar o ato subsequente.
A decisão estratégica: falar, calar ou falar em parte
Esta é a decisão mais importante que o advogado e o cliente tomarão antes da oitiva. Ela depende de múltiplos fatores e não há resposta universal — mas há uma estrutura de análise que deve ser percorrida.
Antes de decidir, o advogado precisa saber o que já está nos autos. A Súmula Vinculante 14 garante ao defensor acesso amplo aos elementos já documentados no inquérito — mesmo sigiloso. Sem saber o que a investigação já tem, qualquer decisão sobre falar ou calar é tomada às cegas. Para entender o que pode ser acessado, o que pode ser negado e como impugnar a negativa injustificada: Acesso aos autos do inquérito policial: a Súmula Vinculante 14 e o que o delegado não pode negar.
As três estratégias possíveis:
Silêncio total: o investigado exerce o direito ao silêncio em relação a todas as perguntas sobre os fatos. Responde apenas à qualificação (nome, filiação, endereço). É a estratégia mais segura quando o advogado não tem acesso suficiente aos autos, quando há corréus com versões desconhecidas, ou quando a versão do cliente, se apresentada naquele momento, pode ser contraditada por provas que o advogado ainda não conhece. O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do investigado — mas será registrado no termo.
Colaboração estratégica: o investigado apresenta versão dos fatos favorável à defesa, nega a autoria ou apresenta excludente (legítima defesa, alibi, ausência de dolo), com o advogado presente e orientando. É a estratégia adequada quando a versão do cliente é sólida, consistente com as provas já colhidas e não há risco de contradição por elementos que a defesa não conhece. O advogado deve examinar o que está nos autos antes de optar por essa estratégia.
Silêncio seletivo: o investigado responde às perguntas do advogado e exerce o silêncio em relação às perguntas da autoridade policial. Essa modalidade ainda não tem posição vinculante dos tribunais superiores — a doutrina discute sua validade, e a prática forense é inconsistente. O risco é que o delegado encerre o ato e registre que o investigado exerceu o silêncio — o que não é necessariamente negativo, mas não produz o resultado esperado pelo silêncio seletivo. A estratégia mais segura é ou colaborar integralmente ou calar integralmente.
Sobre o ANPP no horizonte: se o crime admite o Acordo de Não Persecução Penal, a decisão sobre falar ou calar na delegacia precisa considerar também que o STJ fixou no Tema 1.303 que a confissão necessária para o acordo pode ser feita no momento da assinatura — não precisa ter ocorrido no inquérito. Confessar na delegacia sem saber se o ANPP será proposto é assumir um risco sem contrapartida garantida. Para entender os requisitos, as teses vinculantes recentes e quando o ANPP pode ser exigido: ANPP: o que é, quando cabe e o que o STJ decidiu em 2024 e 2025.
O que o advogado pode fazer durante a oitiva
O advogado presente na oitiva policial tem poderes limitados — mas não é mero espectador. O art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB (incluído pela Lei 13.245/2016) garante ao advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, podendo apresentar razões e quesitos.
O advogado pode:
- Estar presente durante toda a oitiva;
- Orientar o cliente sobre o direito ao silêncio a qualquer momento — inclusive interrompendo a oitiva para conversa reservada quando necessário;
- Formular perguntas ao final da oitiva (o delegado pode indeferir as impertinentes, mas deve registrar o indeferimento);
- Exigir que o termo reflita com fidelidade o que foi dito — e impugnar qualquer distorção antes de assinar;
- Recusar-se a assinar o termo em nome do cliente se o conteúdo não refletir o que foi dito (o cliente assina; o advogado pode registrar ressalvas).
O advogado não pode:
- Responder no lugar do cliente;
- Instruir o cliente a mentir;
- Interferir nas perguntas formuladas pelo delegado — pode objetar, mas não impedir.
A presença do advogado é garantia, não obstáculo. O delegado que impede a presença do advogado durante a oitiva comete ilegalidade passível de representação à OAB e ao MP, além de viciar o ato. Para entender o conjunto completo dos direitos do investigado desde a abordagem policial — incluindo o que pode e o que não pode ser exigido pela polícia — leia: Direitos do investigado no inquérito policial: o que a Constituição garante e o que a polícia não pode exigir.
A força probatória da confissão policial
O ponto mais delicado do interrogatório policial é a confissão. Quando o investigado confessa na delegacia, o que acontece com essa confissão no processo?
A confissão policial tem valor probatório limitado e relativizável. O STF é firme: não há condenação com base exclusivamente em confissão policial retratada em juízo — o tribunal precisa de outros elementos que a confirmem. O STJ aplica o mesmo raciocínio: a retratação da confissão policial, em contraditório, é elemento que enfraquece significativamente o valor do que foi dito na delegacia.
Mas há dois cenários que a defesa precisa conhecer:
Confissão mantida em juízo: se o investigado confessou na delegacia e manteve a confissão durante o processo, ela tem pleno valor probatório — e ainda gera a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Nesse caso, a confissão policial foi corroborada pelo contraditório judicial.
Confissão retratada em juízo: o investigado confessou na delegacia, mas nega em juízo. A confissão policial, isolada, não basta para condenação. Mas ela foi documentada, alimentou a denúncia, orientou a investigação e pode ser usada para contraditar a versão apresentada em juízo. O prejuízo estratégico existe mesmo quando a condenação pela confissão policial isolada não ocorre.
Há ainda um risco que passa despercebido: quando a confissão é mantida em juízo, o sistema de dosimetria deveria tratá-la como atenuante real — reduzindo a pena de forma proporcional. Na prática, porém, os elementos confessados frequentemente percorrem as três fases do cálculo como agravadores, enquanto a atenuante rende fração mínima. Esse mecanismo tem nome e fundamento constitucional para contestação: Quando a confissão trabalha contra o réu: a subversão sistêmica da atenuante na dosimetria.
Isso reforça o argumento central: o que é dito na delegacia, mesmo sem valor de prova autônoma para condenação, produz efeitos que o processo não apaga. A decisão de falar ou calar deve ser tomada com o advogado presente, com acesso aos autos e com análise do cenário completo — não sob pressão, sem informação e sem defesa técnica.
Após a oitiva: o que o advogado faz
A oitiva não encerra a atuação da defesa. O que acontece depois é igualmente relevante:
Verificar o termo de declarações. Antes de o cliente assinar, o advogado lê o termo integralmente. Qualquer distorção, omissão relevante ou redação que não reflita com fidelidade o que foi dito deve ser corrigida antes da assinatura. Solicitar cópia do termo é direito garantido pelo Estatuto da OAB.
Analisar o impacto do que foi dito. Com o conteúdo da oitiva em mãos, o advogado avalia: o que foi dito cria contradição com provas já colhidas? Confirma ou enfraquece a versão defensiva? Abre espaço para o MP estruturar a denúncia em determinada direção?
Monitorar as diligências subsequentes. A oitiva frequentemente orienta novas diligências — o delegado usa o conteúdo para definir quem mais será ouvido, quais documentos serão requisitados, se haverá nova busca. O advogado que acompanha o inquérito depois da oitiva pode antecipar esses movimentos.
Avaliar o cabimento de ANPP ou acordo. Se o crime admite o Acordo de Não Persecução Penal, a oitiva policial é o momento em que a defesa começa a avaliar se há interesse na composição — e o Tema 1.303 do STJ garante que a confissão necessária para o ANPP pode ser feita no momento da assinatura, não precisa ter ocorrido no IP.
Referências jurisprudenciais e legais
- STF, Rcl 33.711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11/6/2019 (Info 944) — nulidade do interrogatório travestido de entrevista realizado durante busca domiciliar, sem advogado e sem advertência do direito ao silêncio; ambiente intimidatório da busca domiciliar reduz a voluntariedade; tentativa de contornar a vedação das ADPFs 395/444.
- STF, ADPFs 395 e 444 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14/6/2018, Tema 980) — inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório; direito de ausência do investigado ao ato.
- STJ, Tema Repetitivo 1.303 (REsp 2.161.548/BA, Terceira Seção, j. 12/3/2025) — confissão para o ANPP pode ser formalizada no momento da assinatura, com advogado presente; exigência de confissão na fase policial implica autoincriminação sem contrapartida garantida.
- STJ (consolidado, Quinta e Sexta Turmas) — confissão policial retratada em juízo não basta, isolada, para condenação; precisa de corroboração por outros elementos de prova.
- STJ — ausência de advertência do direito ao silêncio gera nulidade relativa; necessidade de demonstração de prejuízo concreto.
- STJ, HC 256.613 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 6/8/2025 — não cabe videoconferência para interrogatório de réu foragido com mandado de prisão pendente de cumprimento; réu não pode invocar nulidade que ele próprio causou (art. 565 CPP).
- Base legal: arts. 185 a 196 do CPP (interrogatório judicial); art. 6º, V, do CPP (oitiva do investigado na fase policial); art. 5º, LXIII, da CF/88 (direito ao silêncio e à assistência de advogado); art. 7º, III e XXI, da Lei 8.906/94, com redação da Lei 13.245/2016 (entrevista reservada; assistência durante apuração de infrações); art. 186, parágrafo único, do CPP (silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado); art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea como atenuante).
Precedentes conferidos em fontes oficiais do STF e do STJ. A Rcl 33.711/SP tem efeito inter partes mas representa orientação consolidada da Segunda Turma do STF. O tema do silêncio seletivo ainda não tem posição vinculante dos tribunais superiores — a estratégia deve ser avaliada caso a caso.
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