Legislação penal

Drogômetro: o que o teste de saliva da nova Lei Seca pode — e o que não pode — provar contra o motorista

A Resolução Contran 1.031/2026 incluiu o resultado positivo do drogômetro entre as formas de caracterização da infração e do crime de trânsito — mas o CTB exige influência e alteração psicomotora, não mera presença. Essa tensão é a maior controvérsia da nova Lei Seca. Guia completo: o que a norma diz, o que segue em aberto e as teses defensivas para cada ponto.

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Uma blitz numa noite de sexta-feira. O motorista é parado, sopra o etilômetro — zero de álcool. Em seguida, o agente apresenta um segundo equipamento: um coletor de saliva. Minutos depois, o visor indica a presença de anfetamina. O motorista não usa drogas — usa Venvanse, prescrito por seu psiquiatra para TDAH, na dose receitada, há dois anos.

O que acontece agora? Ele cometeu crime? Infração administrativa? Pode perder a habilitação? Podia ter recusado o teste? E a saliva que ele entregou — que pode conter seu material genético — para onde vai?

Algumas dessas perguntas a nova regulamentação responde. Outras, ninguém respondeu ainda — nem a lei, nem os tribunais. E há uma terceira categoria, a mais importante: pontos em que a regulamentação responde de um jeito que tensiona o próprio Código de Trânsito — e é aí que a defesa técnica vai travar suas maiores batalhas. Este artigo separa as três categorias e propõe, para cada ponto, a leitura defensiva correspondente.

A norma: Resolução Contran nº 1.031/2026

Editada em 17 de agosto de 2026 e publicada no dia seguinte, a Resolução Contran nº 1.031/2026 atualizou os procedimentos de fiscalização da Lei Seca, revogando expressamente a Resolução 432/2013. As novidades centrais:

Pré-teste passivo de triagem (álcool): equipamentos que identificam indícios de álcool sem que o motorista precise soprar. O resultado serve apenas para orientar a seleção de quem será submetido ao teste definitivo — sozinho, não caracteriza infração.

O drogômetro: a resolução incorpora expressamente o teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas — tipicamente por amostra de fluido oral (saliva), embora a norma não imponha tecnologia específica. O resultado é qualitativo: indica presença ou ausência, sem informar quantidade. O aparelho deve ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro. Já existe equipamento certificado no país (Certificado de Conformidade Inmetro nº 040/T/2024) para detecção preliminar de substâncias psicoativas em fluido oral — o rol de substâncias pesquisadas depende do painel do equipamento utilizado, e não de lista fixada pela resolução; entre as classes tipicamente cobertas estão THC, cocaína, anfetamina, metanfetamina, MDMA, morfina e fentanil.

Sinais de alteração psicomotora: para a constatação da alteração da capacidade psicomotora pela observação do agente, a norma fixou critério objetivo — pelo menos dois sinais registrados (art. 7º), substituindo a fórmula vaga da norma anterior ("conjunto de sinais").

O que a norma não faz: não cria infração nova nem aumenta penalidade — as punições continuam sendo as do CTB. Mas o modo como ela articula os meios de caracterização é, justamente, o ponto mais sensível.

O coração do problema: o positivo, sozinho, caracteriza a infração?

Aqui está a resposta que exige precisão — porque a resolução diz uma coisa e o CTB diz outra.

O que a resolução diz: o art. 8º caracteriza a infração do art. 165 do CTB por três formas alternativas: (I) etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L; (II) teste em aparelho de verificação de outras substâncias psicoativas com resultado qualitativo positivo; ou (III) sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º. A mesma lógica foi incorporada ao art. 9º para a caracterização do crime do art. 306 — o resultado qualitativo positivo figura entre os procedimentos ali listados, ao lado do exame de sangue, do exame clínico com laudo médico e dos exames laboratoriais.

Pela leitura literal da resolução, portanto, o positivo do drogômetro é hipótese autônoma de caracterização — não exige, no texto regulamentar, a soma com os dois sinais, que são forma alternativa (inciso III), não requisito cumulativo.

O que o CTB diz: o art. 165 pune dirigir sob a influência de substância psicoativa; o art. 306 pune conduzir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência da substância. Influência e alteração são elementos do tipo administrativo e do tipo penal. E um teste qualitativo não prova nenhum dos dois — prova presença. O THC, por exemplo, pode permanecer detectável dias após o consumo, muito depois de cessado qualquer efeito.

A controvérsia — e a tese defensiva central: discute-se, portanto, se a detecção da presença, desacompanhada de demonstração adicional de alteração psicomotora ou influência, satisfaz os elementos do tipo — ou se, nesse ponto, a regulamentação ultrapassa os limites do poder normativo administrativo. Resolução do Contran não pode ampliar tipo legal: se o CTB exige influência, o ato infralegal que se contenta com presença cria, por via regulamentar, infração e crime que a lei não previu — em tensão com a legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF) e com a hierarquia normativa. Esta será, previsivelmente, a principal batalha judicial da nova Lei Seca: a defesa deve impugnar autuações e persecuções fundadas exclusivamente no positivo, sustentando que o resultado qualitativo é indício da presença — nunca prova da influência que a lei exige.

Registre-se, por lealdade argumentativa: o próprio desenho da resolução — triagem, complementação laboratorial, previsão de exame clínico — e as manifestações públicas do Ministério dos Transportes enfatizando a avaliação da capacidade psicomotora sugerem que a aplicação prática tenderá a combinar o positivo com outros elementos. Mas o texto permite a leitura autônoma, e é contra ela que a defesa precisa estar armada.

O caso Venvanse: medicamento prescrito que pode dar positivo

O Venvanse (lisdexanfetamina) é o exemplo perfeito do problema. É medicamento de prescrição controlada para TDAH, convertido no organismo em dextroanfetamina — substância da classe "anfetamina", tipicamente coberta pelos painéis de triagem em fluido oral. Dependendo do painel do equipamento, do limite de detecção (cutoff), da dose e do momento da coleta, o uso terapêutico pode resultar em detecção de anfetamina no teste. O mesmo raciocínio vale para outros fármacos lícitos cujas classes constem do painel do aparelho utilizado — e, nos exames laboratoriais complementares, o espectro de substâncias detectáveis é ainda mais amplo, alcançando ansiolíticos benzodiazepínicos e analgésicos opioides de uso prescrito.

O que a norma responde: nada especificamente. A resolução não prevê exceção para uso terapêutico, não cria procedimento para o motorista comprovar a prescrição na abordagem, e não distingue o metabólito do fármaco lícito da droga de rua. E como o teste é qualitativo, não existe — nem pode existir no aparelho — um limite que separe o uso receitado do uso abusivo: o exame não mede quantidade.

O que o direito responde: a presença de metabólito de medicamento prescrito, tomado conforme a receita, não configura por si só a infração do art. 165 nem o crime do art. 306 — porque ambos exigem influência ou alteração da capacidade psicomotora. O uso regular de medicamento sob prescrição é conduta lícita; dirigir sob seus efeitos só se torna ilícito se e quando o fármaco comprometer concretamente a capacidade de conduzir.

Tese defensiva: (a) juntar imediatamente a prescrição médica, o relatório do médico assistente sobre o tratamento e, se possível, manifestação sobre a compatibilidade da dose com a condução; (b) impugnar a autuação fundada exclusivamente no positivo, pela tese central exposta acima; (c) requerer exame laboratorial complementar — que pode identificar e eventualmente quantificar a substância, permitindo confrontar o resultado com dados farmacológicos, terapêuticos e clínicos do caso concreto; (d) em sede criminal, sustentar atipicidade por ausência do elemento normativo "capacidade psicomotora alterada". O motorista em tratamento regular não é o destinatário da norma — e tratá-lo como tal é desvio de finalidade da fiscalização.

Em que momento o agente pode exigir o teste?

O que a norma responde: a fiscalização opera por blitz ou abordagem individualizada, e a resolução não condiciona a solicitação do drogômetro à existência de indício prévio de uso de entorpecente — o condutor pode ser submetido aos procedimentos mesmo sem sinais aparentes, tal como ocorre com o etilômetro. O pré-teste passivo (relativo ao álcool) e a observação do condutor servem para orientar a seleção nas operações de grande volume.

O que segue em aberto: o controle da seletividade da abordagem. Se o teste pode ser solicitado sem indício, o critério de escolha de quem testa não pode ser discriminatório — e a defesa pode explorar, no caso concreto, abordagens dirigidas por perfilamento (aparência, idade, veículo, território) sem justificativa fiscalizatória.

Tese defensiva: requerer, na impugnação administrativa ou na instrução criminal, os registros da operação (ordem de serviço, critérios da blitz, imagens) para aferir se a seleção do condutor observou critérios impessoais.

O paralelo com o bafômetro: recusa, multa e crime

O regime do etilômetro é conhecido: o motorista pode recusar o sopro — ninguém é obrigado a produzir prova contra si (art. 5º, LXIII, da CF; nemo tenetur se detegere). A recusa não é crime e não gera presunção de culpa no processo penal. Mas configura a infração administrativa autônoma do art. 165-A do CTB: multa gravíssima multiplicada por dez (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses — o STF reconheceu a constitucionalidade dessa penalização administrativa no Tema 1.079 da repercussão geral (RE 1.224.374/RS). E a recusa não blinda o motorista: se o agente constatar sinais característicos — fala alterada, desequilíbrio —, documentados na forma regulamentar, a infração e mesmo o crime podem ser caracterizados pelos demais meios.

A nova regulamentação tem regime análogo para o drogômetro — com dois detalhes que merecem atenção.

Primeiro: a recusa a qualquer dos procedimentos do art. 8º — etilômetro, drogômetro ou avaliação de sinais — sujeita o condutor às penalidades do art. 165-A. O motorista não escolhe qual teste fazer.

Segundo — e este é um detalhe fino do §1º do art. 8º: as penalidades do 165-A pela recusa aplicam-se desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora. Se os dois sinais estiverem presentes, o enquadramento se desloca da recusa (165-A) para a própria infração de dirigir sob influência (165), caracterizada pela via do inciso III. Para a defesa, isso significa auditar qual dispositivo fundamentou a autuação e se a moldura fática registrada corresponde a ele.

A diferença estrutural em relação ao álcool permanece: no álcool, há degraus quantitativos expressos (0,05 mg/L para a infração; 0,3 mg/L ou 6 dg/L de sangue para a presunção do crime, art. 306, §1º). Nas drogas, o CTB não estabelece limite quantitativo nenhum — e é exatamente essa lacuna legal que a resolução tentou preencher com o resultado qualitativo, gerando a controvérsia central já exposta.

Positivo sem sinal algum: o agente pode deixar de autuar? E quem decide se há crime?

Uma situação concreta expõe a mecânica da fiscalização com mais clareza do que qualquer abstração: o drogômetro acusa metanfetamina, mas o agente não observa nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora — condução regular, fala normal, coordenação preservada. Apenas presença. O que o agente é obrigado a fazer?

A autuação administrativa não é discricionária — é vinculada. O agente de trânsito exerce poder de polícia vinculado ao texto da norma: constatada a hipótese do art. 8º, II (teste com resultado qualitativo positivo), ele deve lavrar o auto de infração do art. 165 do CTB. Ele não tem margem para "deixar passar" um positivo apenas porque, na sua avaliação pessoal, o motorista parecia estar bem. Essa é, precisamente, a estrutura da controvérsia central deste artigo: como o art. 8º trata o positivo qualitativo como forma autônoma de caracterização — alternativa aos sinais, não cumulativa com eles —, o agente que aplicasse a norma com bom senso, exigindo também sinais antes de autuar, estaria contrariando o texto regulamentar que está vinculado a seguir. Recusar-se a autuar diante da hipótese legalmente configurada pode expor o próprio agente a responsabilização funcional — a discricionariedade, se existe, é da norma que ele aplica, não dele.

Isso significa que, na prática, é o próprio desenho da resolução que retira do agente qualquer filtro de razoabilidade no momento da autuação administrativa. A crítica correta não recai sobre a conduta do agente — que agiu nos estritos limites de sua vinculação — e sim sobre a norma que eliminou o espaço de ponderação no momento em que ele mais faria sentido: o instante da autuação em campo.

O agente de trânsito não decide se há crime — isso nunca foi função dele. A tipicidade penal do art. 306 do CTB é juízo que cabe à autoridade policial, ao lavrar o flagrante ou o termo circunstanciado, e, em seguida, ao Ministério Público e ao Judiciário. Nada na Resolução 1.031/2026 altera essa distribuição de competências: o art. 9º arrola o resultado qualitativo positivo entre os meios de caracterização do crime — não atribui ao agente de trânsito o poder de, sozinho, concluir pela existência de conduta criminosa.

O encaminhamento à autoridade policial, porém, é o ponto cego da norma. Diferentemente do art. 8º — que ao menos elenca hipóteses (etilômetro, positivo, sinais) como formas de caracterizar a infração —, a resolução não condiciona expressamente a comunicação do fato à autoridade policial à presença de sinal algum de alteração psicomotora. Na prática de campo, isso abre dois caminhos possíveis, e a resolução não esclarece qual prevalece:

  • Interpretação restritiva (a mais consentânea com o CTB): o agente autua administrativamente pelo positivo (art. 165), mas só encaminha o caso à autoridade policial para exame de eventual crime quando também houver sinal de alteração — porque sem sinal não há, nem em tese, o elemento "capacidade psicomotora alterada" que o art. 306 exige. É a leitura que preserva a coerência entre a resolução e a lei.

  • Interpretação literal-extensiva (a que o texto do art. 9º, por si, comporta): o positivo, isoladamente, já autorizaria o encaminhamento à delegacia para que a autoridade policial avalie a tipicidade — transferindo para a fase policial um filtro que a norma deixou de fazer na fase de campo. Nesse cenário, o motorista sem qualquer sinal de alteração pode ser conduzido à delegacia apenas com base no positivo, para lá — e só lá — se decidir se há ou não crime.

Tese defensiva: diante da ausência de esclarecimento expresso na resolução, a defesa deve sustentar a interpretação restritiva como a única compatível com a legalidade — exigir sinal de alteração psicomotora como pressuposto mínimo, ainda que não exclusivo, para o encaminhamento criminal, sob pena de a fiscalização administrativa (vinculada, correta, decorrente da leitura literal do art. 8º) ser convertida automaticamente em ato de persecução penal (o encaminhamento à delegacia) sem qualquer indício da alteração que o próprio tipo penal exige. Caso o motorista tenha sido conduzido à autoridade policial apenas com base no positivo isolado, cabe requerer, desde a lavratura do boletim de ocorrência ou do TCO, o registro expresso da ausência de sinais — documento que sustentará, à frente, tanto a rejeição da tipicidade pela própria autoridade policial ou pelo Ministério Público quanto eventual trancamento por atipicidade, se a persecução avançar.

Em resumo: o agente de trânsito é obrigado a autuar administrativamente diante do positivo — a vinculação é da norma, e a crítica a ela não atinge sua conduta pessoal. Mas ele não decide, nunca decidiu e continua não decidindo se há crime — essa competência é da autoridade policial, do MP e do Judiciário. O que falta na Resolução 1.031/2026, e que a defesa deve suprir por via interpretativa e por provocação processual, é a exigência clara de que o encaminhamento à esfera criminal pressuponha, no mínimo, o sinal de alteração que o próprio CTB exige para o crime existir.

O DNA na saliva: a pergunta que ninguém respondeu

Aqui está a fronteira genuinamente inédita. A amostra de fluido oral é material biológico que pode conter material genético do motorista. E isso coloca questões que nem o CTB, nem a Resolução 1.031/2026, nem os tribunais responderam:

  • A recusa fundada especificamente na entrega de material biológico tem o mesmo tratamento da recusa ao sopro — que não envolve amostra corporal?
  • O que o órgão de trânsito faz com a amostra após o teste? Há previsão de descarte imediato, prazo de guarda, vedação de uso para outra finalidade? A resolução não disciplina.
  • Se a amostra vier a ser utilizada para produzir dados genéticos identificáveis, incidem as regras da LGPD para dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei 13.709/2018) — finalidade, necessidade, segurança e as hipóteses legais de conservação e eliminação.
  • Poderia a amostra, colhida para triagem de trânsito, ser aproveitada em investigação criminal diversa — ou isso configuraria desvio de finalidade e prova ilícita?

O que existe de parâmetro: a identificação por perfil genético no processo penal tem disciplina legal própria (Lei 12.654/2012), que hoje inclui, no art. 9º-A da LEP, a identificação obrigatória do perfil genético de condenados nas hipóteses legais — regime cuja constitucionalidade é objeto do Tema 905 da repercussão geral (RE 973.837). O que não existe é qualquer autorização legal para formação de banco genético a partir de fiscalização de trânsito.

Teses defensivas para o território em aberto: (a) a proteção do material biológico reforça o nemo tenetur — a colaboração aqui exigida entrega mais do que o sopro entrega; (b) requerer, em qualquer procedimento, informação formal sobre o destino da amostra e comprovação do descarte; (c) impugnar como prova ilícita, por desvio de finalidade, qualquer uso da amostra fora da fiscalização que a originou; (d) provocar, nos autos, a definição judicial dessas balizas — porque serão os casos concretos, levados pela defesa técnica, que construirão a jurisprudência que hoje não existe.

Normas técnicas: o drogômetro segue o regime do bafômetro?

Não exatamente — e a diferença importa. O etilômetro é instrumento de medição: submete-se à metrologia legal, com aprovação de modelo, verificação inicial e verificações periódicas obrigatórias — e há jurisprudência reconhecendo a invalidade do resultado obtido por etilômetro cuja verificação periódica esteja vencida.

O drogômetro é equipamento de detecção qualitativa — não mede, constata presença. Por isso a resolução o submete a regime diverso: certificação no âmbito do SBAC, por organismo acreditado pelo Inmetro. Não há, na disciplina conhecida, a mesma sistemática de verificação metrológica periódica — porque tecnicamente não se trata de instrumento de medição.

Tese defensiva: a diferença de regime não dispensa o controle — desloca o seu objeto. A defesa deve exigir: (a) comprovação documental da certificação SBAC do aparelho utilizado e sua validade na data da abordagem; (b) observância das condições do certificado (prazo de validade dos coletores/reagentes, armazenamento, procedimento de coleta conforme o manual); (c) identificação do equipamento e da substância detectada no auto de infração — a norma exige que o auto informe qual substância foi detectada. Aparelho sem certificação válida, insumo vencido ou procedimento em desacordo com o certificado contamina o resultado — na mesma lógica que a jurisprudência aplica ao etilômetro sem verificação.

E quando a amostra seguir para exame laboratorial e o resultado for utilizado como vestígio no processo penal, incidem as exigências de rastreabilidade da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) — coleta, acondicionamento, transporte e análise documentados. Sobre esse regime e os limites da exclusão quando o percurso falha: A cadeia de custódia da prova no processo penal.

Qual é o propósito da norma — e por que isso também é argumento

O objetivo declarado é fechar uma lacuna real: a Lei Seca sempre alcançou "álcool e outras substâncias psicoativas" (arts. 165 e 306 do CTB), mas a fiscalização só dispunha de instrumento prático para o álcool. Dirigir sob efeito de cocaína, metanfetamina ou sedativos é tão ou mais perigoso que dirigir alcoolizado — e escapava, na prática, de qualquer detecção em abordagem. A norma dá base para que essa fiscalização não dependa, como regra, de exame laboratorial posterior.

O propósito é legítimo — e conhecê-lo é útil à defesa nos dois sentidos. De um lado, a finalidade de segurança viária explicará a resistência de tribunais a anular autuações. De outro, o próprio Ministério dos Transportes, ao apresentar a norma, enfatizou a avaliação da alteração da capacidade psicomotora — ênfase que a defesa deve cobrar coerência quando a autuação vier fundada apenas na presença.

Síntese: o que está respondido, o que está em tensão e o que está em aberto

Respondido pela norma ou pela lei: o teste é qualitativo e não mede quantidade; o aparelho exige certificação SBAC/Inmetro; a recusa a qualquer procedimento do art. 8º é infração administrativa (art. 165-A — Tema 1.079/STF), não crime, e não gera presunção de culpa; se presentes dois sinais, o enquadramento é a própria infração do art. 165, não a recusa; não há limite quantitativo legal para drogas; o teste pode ser solicitado sem indício prévio; o auto de infração deve identificar a substância detectada.

Em tensão — a grande controvérsia: a resolução (arts. 8º, II, e 9º) trata o positivo qualitativo como forma de caracterização da infração e do crime; o CTB exige influência e alteração psicomotora. Se presença basta, a regulamentação pode ter excedido o poder normativo. É a tese que definirá a jurisprudência da nova Lei Seca.

Em aberto: o tratamento do medicamento prescrito na abordagem; o controle da seletividade das abordagens; se o encaminhamento à autoridade policial para exame de eventual crime pressupõe, no mínimo, sinal de alteração psicomotora, ou se basta o positivo isolado; o destino da amostra e a proteção do material genético; o eventual aproveitamento da amostra para finalidade diversa.

O drogômetro chegou para ficar. A questão que definirá seu lugar no processo penal não é tecnológica — é normativa e probatória: presença nunca foi, no texto da lei, sinônimo de influência. A defesa que dominar essa distinção — e as incógnitas mapeadas acima — chegará a esses casos com as teses prontas antes de a jurisprudência existir.


Referências legais e normativas

  • Resolução Contran nº 1.031, de 17/8/2026 (publicada em 18/8/2026) — atualiza os procedimentos de fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas; revoga a Resolução 432/2013; art. 7º (constatação de alteração da capacidade psicomotora por pelo menos dois sinais); art. 8º (caracterização da infração do art. 165 do CTB por etilômetro ≥0,05 mg/L, teste qualitativo positivo de outras substâncias psicoativas ou sinais — formas alternativas; §1º: penalidades do art. 165-A ao condutor que recusar qualquer dos procedimentos, desde que não presentes pelo menos dois sinais); art. 9º (caracterização do crime do art. 306, incluindo o resultado qualitativo positivo, o exame de sangue ≥6 dg/L, o exame clínico com laudo médico e exames laboratoriais); exigência de certificação SBAC dos equipamentos por organismo acreditado pelo Inmetro. Texto integral disponível no sítio do Ministério dos Transportes (gov.br).
  • Inmetro, Certificado de Conformidade nº 040/T/2024 — equipamento certificado para detecção preliminar de substâncias psicoativas em fluido oral; o painel de substâncias pesquisadas é definido pelo equipamento, não pela resolução.
  • CTB, art. 165 — infração gravíssima: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; multa (x10, R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
  • CTB, art. 165-A — recusa a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento; mesmas penalidades; constitucionalidade da penalização administrativa reconhecida pelo STF no Tema 1.079 da repercussão geral (RE 1.224.374/RS).
  • CTB, art. 306, caput e §§1º e 2º — crime de condução com capacidade psicomotora alterada em razão da influência; detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão/proibição de habilitação; parâmetros quantitativos expressos apenas para álcool (§1º); rol aberto de meios de prova, garantida a contraprova (§2º).
  • CF/88, art. 5º, II, XXXIX e LXIII — legalidade, anterioridade penal e não autoincriminação.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, II — dado genético como dado pessoal sensível; princípios da finalidade e da necessidade; hipóteses legais de conservação e eliminação.
  • Lei 12.654/2012 e LEP, art. 9º-A — identificação por perfil genético nas hipóteses legais; constitucionalidade em discussão no Tema 905 da repercussão geral (RE 973.837).
  • CPP, arts. 158-A a 158-F — cadeia de custódia dos vestígios, aplicável quando a amostra ou seu resultado for utilizado como vestígio sujeito ao regime processual penal.

Resolução editada em 17/8/2026 e publicada em 18/8/2026, ainda em fase de implantação pelos órgãos de trânsito. As questões apontadas como "em tensão" ou "em aberto" refletem o estado da regulamentação e da jurisprudência na data de redação; as teses defensivas sugeridas são propostas de argumentação, não entendimentos consolidados. Confira o inteiro teor da resolução e dos julgados citados nas fontes oficiais antes de utilizar em peça. Conteúdo de caráter informativo e educativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB — não substitui orientação jurídica individualizada.

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