Tribunal do júri

Mencionar a pronúncia no plenário do júri anula o julgamento? Onde o STJ traça a linha do argumento de autoridade

O STJ decidiu que a simples menção ao acórdão que manteve a pronúncia não anula o júri sem uso como argumento de autoridade. Entenda o art. 478, I, do CPP e o protocolo defensivo em plenário.

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O julgamento pelo Tribunal do Júri está no auge dos debates. O promotor, dirigindo-se aos jurados, menciona que o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso anteriormente interposto pelo Ministério Público, manteve a decisão de pronúncia. A defesa protesta: a referência estaria proibida pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal.

A nulidade não é reconhecida. Para o STJ, a referência não foi empregada como argumento de autoridade. Além disso, o juiz presidente interveio imediatamente e esclareceu aos jurados que eles possuíam plena independência para apreciar o caso.

A conclusão está apoiada numa distinção que a defesa precisa dominar antes de entrar em plenário: a diferença entre mencionar uma decisão e utilizá-la como razão de autoridade para influenciar o Conselho de Sentença.

Foi essa a controvérsia examinada pela Sexta Turma do STJ no AgRg no HC 1.073.623/SC, julgado em 31 de março de 2026 e divulgado na Edição Extraordinária n. 33 dos Informativos de Jurisprudência, publicada em 28 de julho de 2026. O destaque oficial:

A simples menção ou leitura, durante a sessão plenária do júri, do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, desprovida do caráter de argumento de autoridade, não implica, por si só, a nulidade do julgamento.

A decisão não é isolada nem nova em sua essência: consolida uma linha que o STJ vem desenhando há uma década. Mas a frequência com que a preliminar continua sendo arguida e rejeitada revela que a advocacia ainda não incorporou completamente o mapa. Este artigo desenha esse mapa.

O art. 478, I, do CPP: o que a lei proíbe e por quê

A redação do dispositivo, dada pela Lei 11.689/2008:

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

A razão de ser da norma está na estrutura do júri. O Conselho de Sentença é formado por juízes leigos, que decidem por íntima convicção, sem fundamentar. Diferentemente do juiz togado — treinado para compreender que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação —, o jurado pode ser induzido a raciocinar: "se o juiz pronunciou e o Tribunal confirmou, é porque ele é culpado". É esse curto-circuito que a lei quer impedir: a substituição do exame da prova pela deferência à autoridade de decisões técnicas anteriores.

Como registrou o STJ no AgRg no AREsp 2.833.715/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025) — precedente de apoio citado na fundamentação do julgado de 2026, que tratou da menção à manutenção de qualificadora pelo Tribunal, sem constatação de emprego como argumento de autoridade:

A intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade.

A expressão-chave do tipo processual é "como argumento de autoridade". Ela não é adorno — é o núcleo da proibição. E foi em torno dela que o STJ construiu a leitura restritiva hoje consolidada.

O caso de 2026: dois elementos afastaram a nulidade

No caso concreto do AgRg no HC 1.073.623/SC, dois elementos conduziram ao afastamento da nulidade. Primeiro, o Ministério Público apenas mencionou o acórdão que manteve a pronúncia — proferido em recurso que o próprio órgão acusatório havia interposto —, sem extrair da decisão uma razão para que os jurados condenassem o acusado. Segundo, o juiz presidente interveio imediatamente e esclareceu ao Conselho de Sentença que seus integrantes possuíam plena independência para examinar a matéria.

O segundo elemento merece atenção especial da defesa: a reação do magistrado integrou a fundamentação do afastamento da nulidade. Isso significa que a intervenção judicial imediata — advertência ao orador e esclarecimento aos jurados — funciona, na prática, como fator de neutralização do potencial dano. E, por consequência, requerer essa intervenção é parte do protocolo defensivo, como se verá adiante.

A linha divisória: menção neutra × argumento de autoridade

A jurisprudência do STJ fixou-se desde o AgRg nos EAREsp 300.837/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/4/2015, DJe 5/5/2015): a leitura da pronúncia ou das decisões que a confirmaram, por si só, não gera nulidade — a violação ao art. 478, I, exige que a referência seja feita com o objetivo de impor aos jurados a autoridade da decisão como razão para condenar (ou absolver).

Os exemplos abaixo são ilustrativos. A mesma referência pode assumir função distinta conforme o contexto, a repetição, a entonação, o apoio visual, os trechos selecionados e a conclusão oferecida aos jurados — a qualificação depende sempre do conteúdo integral da fala e de sua função retórica concreta.

Exemplos que, em princípio, não configuram argumento de autoridade:

  • Informar que o réu foi pronunciado e que a pronúncia foi mantida em recurso, como narrativa do histórico processual;
  • Mencionar o andamento do recurso contra a pronúncia ao contextualizar a cronologia do processo;
  • Referir que o Tribunal manteve a admissibilidade da acusação, sem extrair disso conclusão sobre a culpa.

Exemplos que indicam emprego da decisão como argumento de autoridade:

  • "Se o réu fosse inocente, o juiz não o teria pronunciado e o Tribunal não teria confirmado" — a decisão técnica é usada como razão de convencimento;
  • Ler ou projetar trechos da pronúncia e explorar a avaliação do juiz sobre os indícios de autoria como razão adicional para a condenação — por exemplo, sugerindo que um magistrado técnico já examinou as provas e confirmou a consistência da acusação;
  • Explorar a quantidade de instâncias que "já disseram" que há elementos contra o réu, sugerindo que os jurados apenas ratifiquem.

O critério, portanto, não é o objeto da fala (a pronúncia), mas a função retórica que ela cumpre no debate — o que torna o registro fiel do que foi dito, na ata, a peça central de qualquer arguição futura.

O rol é taxativo: o que está fora da proibição

O STJ considera taxativo o rol do art. 478, I: pronúncia, decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e a determinação do uso de algemas. O que não está no rol não gera a nulidade específica do dispositivo.

Exemplo com precedente firmado: o STF decidiu que a leitura de sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não caracteriza o argumento de autoridade vedado (RHC 118.006/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/2/2015, Informativo 775).

Outras referências potencialmente abusivas, embora não enquadradas no inciso I, podem ser impugnadas por fundamentos próprios: violação ao art. 479 do CPP — que exige a juntada com antecedência mínima de três dias úteis para a leitura ou exibição de documento, objeto ou material —, inovação probatória, comprometimento da plenitude de defesa, excesso de linguagem ou outras nulidades, conforme a natureza da ocorrência e o prejuízo demonstrado.

Para a defesa, conhecer o rol taxativo evita duas armadilhas: arguir a nulidade do art. 478, I, contra falas que não estão cobertas por ele (preliminar fadada à rejeição, que desgasta a credibilidade das demais) e, inversamente, deixar de usar os instrumentos corretos contra falas abusivas que estão fora do rol.

A coerência sistemática do art. 472, parágrafo único

Há um argumento sistemático que explica por que o STJ jamais leu o art. 478, I, como proibição absoluta de mencionar a pronúncia: o próprio CPP determina que os jurados, logo após a formação do Conselho de Sentença, recebam cópias da pronúncia e, se for o caso, das decisões posteriores que tenham julgado admissível a acusação, além do relatório do processo (art. 472, parágrafo único).

Seria incoerente proibir as partes de mencionar documentos que a própria lei coloca nas mãos dos jurados. A leitura harmônica é a que o STJ adotou. Mas a coerência sistemática não torna toda menção lícita: ela apenas explica por que o legislador não proibiu o contato dos jurados com a pronúncia. O que se veda é a exploração de sua autoridade institucional como substituto da avaliação autônoma das provas.

Essa arquitetura abre uma porta estratégica que poucos exploram: se a acusação mencionar a pronúncia, ainda que licitamente, a defesa pode explicar aos jurados o que essa decisão representa — um juízo de admissibilidade da acusação, fundado na prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), e não um julgamento antecipado de culpa. A pronúncia apenas permite que a imputação seja submetida ao Conselho de Sentença; não autoriza concluir que juízes anteriores já tenham considerado o acusado culpado. Sobre a natureza da pronúncia e o debate atual em torno dos seus requisitos: Tribunal do júri: a pronúncia e o in dubio pro societate.

Preclusão e prejuízo: as regras que governam a arguição

A jurisprudência exige que a ocorrência seja arguida imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP), e que o prejuízo seja demonstrado concretamente (art. 563 — pas de nullité sans grief). Por isso, independentemente da discussão classificatória sobre a natureza da nulidade, a conduta defensiva deve ser imediata.

Quanto ao prejuízo, o exame é contextual: no júri, não se conhece a motivação dos jurados, de modo que a análise deve considerar o conteúdo da fala, sua duração e centralidade nos debates, a reação do juiz presidente, a forma de apresentação e o conjunto probatório — e não fórmulas automáticas em qualquer direção.

O protocolo defensivo em plenário

  1. Interromper e protestar. Pedir a palavra pela ordem imediatamente. Identificar a referência, invocar o art. 478, I, e formular o protesto antes do prosseguimento dos debates.

  2. Requerer providência judicial. Pedir interrupção da fala, advertência ao orador e esclarecimento imediato aos jurados — a intervenção do magistrado, como mostrou o caso de 2026, pesa na avaliação posterior. Se o prejuízo for grave e irreversível, avaliar o requerimento de dissolução do Conselho de Sentença.

  3. Preservar a literalidade. Requerer que constem da ata as palavras utilizadas, o contexto, o protesto, a decisão do juiz presidente e eventual esclarecimento dirigido aos jurados. A ata que registra apenas "a defesa protestou" é insuficiente — sem o teor literal, o tribunal de apelação não tem como aferir a função da fala.

  4. Preservar a gravação. Se houver registro audiovisual da sessão, indicar o momento aproximado da ocorrência e requerer a preservação integral da mídia, sem depender apenas de uma ata resumida.

  5. Demonstrar a função retórica. No recurso, mostrar como a decisão anterior foi convertida em razão de convencimento — não basta provar que a pronúncia foi mencionada.

  6. Demonstrar o prejuízo. Relacionar a fala à dinâmica concreta do julgamento: centralidade, repetição, reação judicial, momento dos debates e aptidão para influenciar os jurados.

  7. Neutralizar a referência. Explicar, na sustentação defensiva ou na tréplica, se houver réplica acusatória, que a pronúncia é juízo de admissibilidade e não declaração de culpa.

  8. Vigiar a própria argumentação. A vedação do art. 478, I, alcança referências "que beneficiem ou prejudiquem o acusado". A defesa também não deve usar decisões anteriores favoráveis como autoridade substitutiva da análise da prova.

O quadro final

O STJ não estabeleceu que toda menção à pronúncia seja inofensiva. Decidiu que, naquele caso, a referência ao acórdão que manteve a pronúncia não foi utilizada como razão de autoridade para convencer os jurados e foi seguida de esclarecimento imediato do juiz presidente sobre a independência do Conselho de Sentença. A incidência do art. 478, I, continua dependendo do conteúdo, da função retórica e do contexto concreto da fala.

Para a defesa, a lição é dupla. A preliminar genérica — "mencionou a pronúncia, logo é nulo" — está morta na jurisprudência há uma década, e sua reiteração apenas consome credibilidade. O que permanece vivo, e forte, é a nulidade cirúrgica: fala registrada literalmente em ata, no momento em que ocorreu, com requerimento de providência judicial, demonstração da função de autoridade e do prejuízo concreto. No plenário do júri, quem controla o registro controla o recurso.

Referências jurisprudenciais e legais

  • STJ, AgRg no HC 1.073.623/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, j. 31/3/2026, DJEN 9/4/2026 (Edição Extraordinária n. 33 dos Informativos de Jurisprudência, 28/7/2026) — a simples menção ou leitura, durante a sessão plenária do júri, do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, desprovida do caráter de argumento de autoridade, não implica, por si só, a nulidade do julgamento; no caso, o MP mencionou acórdão proferido em recurso que ele próprio interpusera, e o juiz presidente esclareceu imediatamente aos jurados sua independência para apreciar a matéria.
  • STJ, AgRg no AREsp 2.833.715/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025 — precedente de apoio: o art. 478, I, não veda toda referência à pronúncia; menção à manutenção de qualificadora pelo Tribunal sem emprego como argumento de autoridade.
  • STJ, AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/4/2015, DJe 5/5/2015 — leading case da leitura restritiva: a violação ao art. 478, I, exige que as referências sejam feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
  • STF, RHC 118.006/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/2/2015 (Informativo 775) — a leitura de sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não caracteriza o argumento de autoridade do art. 478 do CPP.
  • Base legal: arts. 413 (requisitos da pronúncia), 472, parágrafo único (entrega aos jurados de cópias da pronúncia, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo), 478, I (vedação ao argumento de autoridade nos debates — rol taxativo), 479 (leitura ou exibição de documento, objeto ou material não juntado com antecedência mínima de 3 dias úteis), 563 (pas de nullité sans grief) e 571, VIII (momento de arguição das nulidades ocorridas em plenário), todos do Código de Processo Penal.

Precedentes conferidos na Edição Extraordinária n. 33 dos Informativos de Jurisprudência do STJ e em fontes oficiais. A aferição do "argumento de autoridade" é casuística — depende do teor literal da fala, do contexto dos debates e da reação do juiz presidente, razão pela qual o registro fiel em ata é determinante. Conteúdo de caráter informativo e educativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

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