Tema 1412 do STF: medidas protetivas da Lei Maria da Penha valem para toda violência de gênero — mesmo sem relação doméstica
Em 19 de agosto de 2026, o STF decidiu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor. Entenda as quatro teses, o caso de origem e os impactos práticos.
Em Formiga, no interior de Minas Gerais, uma mulher procurou a Polícia Civil relatando que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte havia meses. O autor das ameaças era um vizinho que dizia querer manter relacionamento amoroso com ela — e que a seguia quando saía e quando voltava para casa. Ela pediu medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
O pedido foi negado. O juízo de primeira instância entendeu que não era caso de Lei Maria da Penha e remeteu ao Juizado Especial Criminal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a negativa, com fundamento que parecia tecnicamente correto à luz do texto legal: não havia relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor. Sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo, a proteção da Lei 11.340/2006 não se aplicaria.
O pedido específico de proteção pela Lei Maria da Penha foi negado — não porque o risco não existisse, mas porque o agressor era a pessoa errada. Se as mesmas ameaças viessem de um ex-namorado, as medidas seriam deferidas. Vindas de um vizinho, não.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF invocando a Convenção de Belém do Pará. Em 19 de agosto de 2026, o Plenário respondeu por unanimidade — 10 votos a 0, no ARE 1.537.713/MG, relatoria do Ministro Edson Fachin: essa distinção é incompatível com a Constituição e com os compromissos internacionais do Brasil. A relação íntima de afeto deixou de ser requisito para acesso às medidas protetivas quando houver violência contra a mulher baseada no gênero.
As quatro teses do Tema 1412
O julgamento fixou tese de repercussão geral, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, em quatro pontos:
Tese 1 — Alcance ampliado: as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
Tese 2 — Nenhum juízo pode se recusar a apreciar: o requerimento de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito — o juiz defere a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima e, só depois, encaminha os autos ao juízo competente (à vara especializada, onde houver) para ratificação ou reforma da decisão.
Tese 3 — Violência política de gênero incluída: a proteção compreende a violência política contra a mulher (art. 326-B do Código Eleitoral), hipótese em que a competência é da Justiça Eleitoral.
Tese 4 — Afastamento emergencial por autoridade policial: nas condições excepcionais do art. 12-C da Lei Maria da Penha e nos limites reconhecidos pelo STF na ADI 6.138, o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pode ser determinado por delegado de polícia ou, quando não houver delegado disponível, por policial, com posterior controle judicial.
O que mudou — e o que não mudou
A leitura apressada da decisão gera dois erros opostos: achar que nada mudou ("as medidas já eram amplas") ou achar que mudou tudo ("agora qualquer conflito com mulher vai para a Maria da Penha"). Nenhum dos dois é correto.
O que mudou: o requisito do vínculo. Antes, o art. 5º da Lei Maria da Penha delimitava a incidência da lei aos contextos doméstico, familiar e de relação íntima de afeto — e a jurisprudência majoritária lia esse artigo como filtro de acesso às medidas protetivas. A mulher perseguida pelo vizinho, assediada pelo colega de trabalho, ameaçada por desconhecido em razão do gênero, ficava fora do sistema protetivo. Agora está dentro. O elemento determinante passou a ser a condição feminina da vítima e a motivação de gênero da violência — não o local, não o vínculo.
O que não mudou: a exigência de que a violência seja baseada no gênero. Conflito de vizinhança sem marcador de gênero, disputa patrimonial, desavença comercial — nada disso vira caso de medida protetiva só porque a vítima é mulher. É preciso que a violência tenha na condição feminina seu elemento determinante: a perseguição do vizinho de Formiga era motivada pela recusa dela a um relacionamento — situação que o STF reconheceu como violência baseada no gênero, ainda que sem nenhum vínculo afetivo prévio.
Também não mudou — e este é o ponto mais delicado do julgamento — a competência das varas especializadas. O Ministro Cristiano Zanin foi expresso: o reconhecimento da ampliação não amplia automaticamente a competência dos Juizados de Violência Doméstica, que continua regida pelo art. 5º da LMP. O STF expandiu a proteção, não o conceito de violência doméstica. A medida protetiva pode ser deferida por qualquer juízo diante do risco (tese 2) — mas o processo relativo ao crime seguirá as regras constitucionais e legais próprias de competência, sem atração automática do Juizado de Violência Doméstica apenas porque foi concedida medida protetiva. A depender da infração e do contexto, a competência pode ser da vara criminal comum, do Juizado Especial Criminal, da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal ou do Tribunal do Júri.
A fundamentação: Convenção de Belém do Pará e o caráter estrutural da violência
O voto do relator, Ministro Edson Fachin, ancorou-se em dois pilares.
Primeiro, o direito internacional. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento com status supralegal — define violência contra a mulher de forma ampla: nas esferas pública e privada, na comunidade, praticada por qualquer pessoa. Negar proteção apenas porque inexiste vínculo afetivo entre vítima e agressor é, nas palavras do relator, incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Segundo, o dado empírico. Segundo o Atlas da Violência 2026 (Ipea/FBSP), citado no julgamento, foram registradas 293.842 notificações de violência não letal contra mulheres no sistema de saúde em 2024, das quais 64% foram classificadas no contexto doméstico. O dado evidencia a predominância desse ambiente, mas também revela contingente expressivo de notificações em outros contextos — na rua, no trabalho, na comunidade, nas instituições. Um sistema protetivo desenhado apenas para o contexto doméstico deixa sem resposta uma parcela significativa das situações de risco notificadas.
Os demais ministros acrescentaram camadas: Flávio Dino incluiu a violência política de gênero; Alexandre de Moraes falou em "universalização da proteção" e citou casos de stalking por homens sem qualquer vínculo com a vítima; Cármen Lúcia apontou o "déficit de jurisdição" — a ausência de varas e delegacias especializadas na maior parte das comarcas — e defendeu que o CNJ atue na expansão da rede.
A relação com o Tema 1.249 do STJ: confirmação e expansão
Quem acompanha o blog sabe que o STJ, em novembro de 2024, fixou no Tema Repetitivo 1.249 as quatro teses que redefiniram a natureza das medidas protetivas: tutela inibitória autônoma, vigência sem prazo determinado, independência de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal, e não extinção automática com o arquivamento.
O Tema 1412 do STF não diverge do STJ — confirma e expande. O STJ definiu a natureza jurídica e a duração; o STF definiu o alcance subjetivo e contextual. E os dois planos se articulam: é justamente porque as medidas são tutela cível autônoma (STJ) que podem ser concedidas fora do rito criminal, por juízos diversos e até pela Justiça Eleitoral (STF). Para o quadro completo da natureza, concessão, descumprimento e revogação das medidas protetivas — incluindo as Leis 14.994/2024, 15.125/2025 e 15.280/2025 — leia: Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha: o que são, como funcionam e o que mudou.
Um detalhe ainda exigirá definição jurisprudencial: qual tipo penal incide sobre o descumprimento de medida da Lei Maria da Penha concedida em situação de violência de gênero externa aos contextos do art. 5º. Há argumento em favor do art. 338-A do Código Penal, introduzido pela Lei 15.280/2025, por se tratar de proteção concedida fora do microssistema doméstico. Também é possível sustentar a incidência do art. 24-A da LMP, pois o Tema 1412 estendeu precisamente as medidas previstas na Lei 11.340/2006. Como o STF não resolveu essa questão, não é seguro apresentar uma das soluções como consolidada — as penas, de todo modo, são idênticas (reclusão de 2 a 5 anos e multa).
O que muda para a vítima — e para quem a assiste
A partir do Tema 1412, a mulher que sofre perseguição, ameaça ou qualquer violência motivada pelo gênero pode requerer medidas protetivas independentemente de quem seja o agressor: vizinho, colega de trabalho, chefe, aluno, desconhecido, adversário político.
Três consequências práticas imediatas:
Nenhum juízo pode devolver o pedido por incompetência sem apreciar a urgência. A tese 2 encerrou o jogo de empurra que deixou a vítima de Formiga desprotegida. Para o advogado da vítima, isso significa que eventual dúvida objetiva ou erro de competência não deve impedir a apreciação da urgência. O pedido continua devendo ser dirigido, sempre que identificável, ao juízo materialmente competente; recebido por outro juízo, este deverá examinar a necessidade de proteção imediata antes de encaminhar os autos. A tese protege a vítima contra o erro de endereçamento — não criou escolha livre de foro.
A autoridade policial pode determinar o afastamento emergencial nas hipóteses legais. A tese 4 não autoriza delegados e policiais a conceder indistintamente todas as medidas do art. 22 da Lei Maria da Penha. A remissão à ADI 6.138 limita a atuação policial ao afastamento previsto no art. 12-C — afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência —, observados seus requisitos territoriais e funcionais e o controle judicial subsequente, com comunicação ao juiz em 24 horas.
A monitoração eletrônica com alerta à vítima é cumulável. O §5º do art. 22 da LMP (Lei 15.125/2025) permite requerer, junto com a medida, a monitoração do agressor com dispositivo que avisa a vítima sobre a aproximação — instrumento destinado a reforçar a efetividade e a fiscalização da proteção. A cumulação não é automática: a lei emprega o verbo "poderá", e o deferimento depende de avaliação judicial do caso concreto.
O que a defesa do requerido precisa verificar
A ampliação do alcance não significa deferimento automático. A defesa de quem sofre a imposição de medidas protetivas fora do contexto doméstico tem três frentes de análise:
1. Há efetivamente violência baseada no gênero? Esse é o filtro que sobrou — e ele é real. Conflito de vizinhança por barulho, disputa de vaga de garagem, desavença comercial ou processual não são violência de gênero pelo simples fato de envolverem uma mulher. A defesa deve exigir que a decisão demonstre concretamente o marcador de gênero: a violência ocorre porque a vítima é mulher, ou teria ocorrido da mesma forma contra qualquer pessoa? Decisão que defere medidas sem essa demonstração é impugnável por ausência de fundamentação.
2. Há risco atual e concreto? O Tema 1.249 do STJ vincula a duração das medidas à persistência do risco. A defesa pode requerer a reavaliação — com contraditório e oitiva da vítima — quando demonstrar o esvaziamento concreto da situação de risco. A ampliação do alcance não alterou esse regime.
3. A proteção não arrasta automaticamente o microssistema penal da LMP. Deferida a medida fora dos contextos do art. 5º, a mera concessão da proteção não parece atrair automaticamente a vedação do art. 41 da Lei Maria da Penha. Assim, conforme o delito imputado e os requisitos legais — pena mínima igual ou inferior a um ano e ausência de outro impedimento —, institutos como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) podem permanecer cabíveis. Esse ponto deve ser examinado concretamente, caso a caso. Permanece a vedação ao ANPP para crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 28-A, §2º, IV, do CPP) — na expressão legal completa, que não se confunde automaticamente com toda motivação de gênero e deve ser aferida no caso concreto.
Um ponto ainda em aberto
O acórdão do Tema 1412 não havia sido publicado até a data de redação deste artigo. A ausência do acórdão recomenda cautela especialmente quanto à tese 2, cuja referência à vara especializada pode suscitar debate sobre competência e reserva legal — matéria que a Constituição reserva à lei federal. Até a publicação, não é possível saber como os fundamentos dos votos delimitarão essa passagem, e a redação final da ementa pode trazer ajustes.
O núcleo da decisão, porém, é sólido e unânime: a proteção da mulher contra a violência de gênero não depende mais de quem é o agressor. A vítima de Formiga — e todas as que estavam na mesma situação — deixou de estar fora do sistema por um detalhe de vínculo que nunca disse nada sobre o tamanho do risco que ela corria.
Referências jurisprudenciais e legais
- STF, ARE 1.537.713/MG (Tema 1412 da Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19/8/2026, unanimidade (10x0) — medidas protetivas da Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de contexto doméstico, familiar ou relação íntima de afeto; juízo materialmente incompetente deve apreciar o mérito do pedido urgente; inclusão da violência política de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral); afastamento emergencial por autoridade policial nos limites do art. 12-C e da ADI 6.138. Repercussão geral reconhecida em 9/8/2025. As quatro teses aqui reproduzidas correspondem à proclamação oficialmente divulgada do julgamento — o acórdão ainda não foi publicado.
- STJ, Tema Repetitivo 1.249 (REsp 2.070.717/MG, REsp 2.070.857/MG, REsp 2.070.863/MG e REsp 2.071.109/MG, Terceira Seção, j. 13/11/2024) — natureza de tutela inibitória; vigência por prazo indeterminado vinculada à persistência do risco; independência de BO, inquérito ou ação penal; não extinção automática com arquivamento.
- STF, ADI 6.138/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/3/2022 — constitucionalidade do art. 12-C da LMP (afastamento do lar por delegado ou, na ausência, por policial, em situações específicas, com comunicação ao juiz em 24 horas).
- Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 1994) — status supralegal; define violência contra a mulher nas esferas pública e privada, praticada por qualquer pessoa (art. 2º).
- Lei 14.994/2024 — pena do descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da LMP): reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- Lei 15.125/2025 — §5º do art. 22 da LMP: possibilidade de cumulação com monitoração eletrônica do agressor e dispositivo de alerta à vítima.
- Lei 15.280/2025 — introduziu o art. 338-A no Código Penal, tipo geral de descumprimento de medidas protetivas de urgência; sua delimitação em relação ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, especialmente após o Tema 1412, ainda demanda consolidação jurisprudencial.
- Base legal: arts. 5º, 12-C, 19, 22 a 24-A da Lei 11.340/2006; art. 147-A do CP (perseguição); art. 326-B do Código Eleitoral (violência política de gênero); art. 28-A, §2º, IV, do CPP (vedação ao ANPP para crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino); art. 89 da Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo); art. 927, III, do CPC (observância obrigatória das teses de repercussão geral).
O acórdão do Tema 1412 não havia sido publicado no DJE até a data de redação deste artigo — a transcrição das teses baseia-se na proclamação do julgamento oficialmente divulgada. A redação final da ementa pode sofrer ajustes na publicação. Verifique a ementa oficial no sítio do STF antes de citar em peça.
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